01 Out Lei n.º 75-A/2014 – Orcamento de estado 2014 (Rectificativo)
A nível do software de facturação destaca-se a seguinte redação:
Artigo 128.º
Actualizado em 2013-01-14
[Artigo aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro – OE]
1 – Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre € 3750 e € 37.500. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – OE]
2 – A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18.750. [Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE]
3 – A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre € 375 e € 18.750. [Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE]