Novas regras para prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão, televisão e serviços digitais

Novas regras para prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão, televisão e serviços digitais

Na prática o que irá acontecer é que o IVA cobrado pela prestação de serviços de telecomunicações, radiodifusão, televisão e serviços digitais a consumidores finais, será feito no pais do adquirente e não no pais de origem dos serviços. Se um português adquirir um destes serviços na União Europeia, será tributado em Portugal.

Resumo do Decreto-Lei 158/2014:

“No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico interno o artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008.”

Ver Decreto-Lei