03 Out Regularizacao do Iva a favor da empresa (Notas de crédito)
Muito importante a partir de agora (já era assim no passado) ter provas de que o cliente tomou conhecimento da regularização por nós feita (nossa nota de credito).
Quais as formas aceites para se poder fazer a regularização do IVA a favor da empresa aceites pela autoridade tributária (informação vinculativa 2787 AT) – parcialmente transcrito aqui:
4. Para efeitos do n.º 5 do art.º 71º são considerados idóneos, satisfazendo os condicionalismos aí enunciados, os seguintes documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço:
a) Qualquer um dos meios de comunicação escrita – carta, ofício, telex, telefax, telegrama – com referência expressa ao conhecimento da rectificação do IVA.
b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à regularização do IVA.
c) Fotocópia da nota de crédito, após assinatura e carimbo do adquirente, constituindo documento por ele enviado após tomada de conhecimento da regularização do imposto a efectuar.
5. Sem que o sujeito passivo tenha na sua posse confirmação escrita efectuada pelos seus clientes de que receberam comunicação evidenciando o montante do IVA rectificado, ou de que foram reembolsados do respectivo imposto, consideram-se não cumpridas as disposições estabelecidas no n.° 5 do art.° 71° do CIVA, tomando-se indevida a respectiva regularização de imposto”.
Efectivamente, o ponto 4 do citado ofício considera idóneos, os documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço, referidos nas alíneas a), b) e c).
Por outro lado, retira-se do ponto 5 que o sujeito passivo, no caso, a ora requerente, deve estar na posse de “confirmação escrita efectuada pelos seus clientes de que receberam comunicação evidenciando o montante do IVA rectificado, ou de que foram reembolsados do respectivo imposto (…)”.
Deste modo, e apesar do meio electrónico referido, “email”, se poder considerar abrangido na expressão “Qualquer um dos meios de comunicação escrita”, no entanto, “o recibo emitido automaticamente pelo sistema de email através de meios electrónicos”, não satisfaz os condicionalismos para efeitos de obter a prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação, uma vez que deve ser o adquirente/cliente, a emitir o respectivo documento, conforme se viu nos pontos 16, 17 e 18 da presente informação.
NOTA: Nos pontos 15 e 16 desta informação, onde se lê artº 71º, deve ler-se artº 78º do CIVA (devido à renumeração efectuada pelo Decreto-Lei nº 102/2008, de 20 de Junho).